Direito de Família na Mídia
Mulher como inventariante em espólio de companheira
05/11/2010 Fonte: Espaço VitalUma mulher conseguiu, em tutela antecipada, ser reconhecida como inventariante do espólio da companheira, que morreu após um câncer. Elas tiveram um relacionamento de 15 anos.
A desembargadora Beatriz Franco, da 4ª Câmara Cível do TJ de Goiás, entendeu que a vida em comum das duas mulheres deve receber o mesmo tratamento dado a homem e mulher que vivem em união estável.
No processo de inventário e na ação declaratória foram reunidas provas da existência da união, que era apresentada a todos de forma pública, contínua e duradoura.
Com a doença de N.V.D., a companheira passou a cuidar da parceira. Até mesmo a fazenda passou a ser administrada por I.C.R. Depois da morte, a companheira entrou com uma ação declaratória de união homoafetiva e com a ação de inventário, já que estava na posse e na administração dos bens.
A companheira que morreu, porém, havia deixado disposição nomeando como inventariante a própria mãe. Diante dos fatos - a inexistência de um contrato de união homoafetiva e a inconclusão da sentença sobre a ação declaratória - o juiz da 1ª Vara de Família de Goiânia não nomeou a autora como inventariante. Ficou, então, aguardando a manifestação da mãe da falecida.
A parceira sobrevivente ingressou com agravo de instrumento, sustentando que "de acordo com o artigo 990, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará inventariante o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado".
Segundo a autora da ação, elas adquiriram, por esforço comum e durante a união estável, bens móveis e semoventes.
A desembargadora relatora entendeu que "alterar o administrador dos bens do espólio pode ser prejudicial tanto à agravante, que se presume subsistir da fruição deles desde quando instaurada a entidade familiar, como para o próprio espólio, porquanto demonstrado pela agravante, ao menos de forma superficial, a correta condução dos negócios por período razoável de tempo".
Ela considerou, também, verossímil o relacionamento das mulheres, com a "relação homoafetiva estável protocolada pela agravante ação de declaração de união estável objetivando o reconhecimento judicial do vínculo social e afetivo". (O TJ de Goiás não informou o nº do processo).
A desembargadora Beatriz Franco, da 4ª Câmara Cível do TJ de Goiás, entendeu que a vida em comum das duas mulheres deve receber o mesmo tratamento dado a homem e mulher que vivem em união estável.
No processo de inventário e na ação declaratória foram reunidas provas da existência da união, que era apresentada a todos de forma pública, contínua e duradoura.
Com a doença de N.V.D., a companheira passou a cuidar da parceira. Até mesmo a fazenda passou a ser administrada por I.C.R. Depois da morte, a companheira entrou com uma ação declaratória de união homoafetiva e com a ação de inventário, já que estava na posse e na administração dos bens.
A companheira que morreu, porém, havia deixado disposição nomeando como inventariante a própria mãe. Diante dos fatos - a inexistência de um contrato de união homoafetiva e a inconclusão da sentença sobre a ação declaratória - o juiz da 1ª Vara de Família de Goiânia não nomeou a autora como inventariante. Ficou, então, aguardando a manifestação da mãe da falecida.
A parceira sobrevivente ingressou com agravo de instrumento, sustentando que "de acordo com o artigo 990, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará inventariante o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado".
Segundo a autora da ação, elas adquiriram, por esforço comum e durante a união estável, bens móveis e semoventes.
A desembargadora relatora entendeu que "alterar o administrador dos bens do espólio pode ser prejudicial tanto à agravante, que se presume subsistir da fruição deles desde quando instaurada a entidade familiar, como para o próprio espólio, porquanto demonstrado pela agravante, ao menos de forma superficial, a correta condução dos negócios por período razoável de tempo".
Ela considerou, também, verossímil o relacionamento das mulheres, com a "relação homoafetiva estável protocolada pela agravante ação de declaração de união estável objetivando o reconhecimento judicial do vínculo social e afetivo". (O TJ de Goiás não informou o nº do processo).